À luz do artigo 1723 do Código Civil Brasileiro, é reconhecida como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Em termos práticos, o que caracteriza a União Estável é viver como se casado fosse, mas sem “ser casado no papel”. Em termos jurídicos, os requisitos para configuração da união estável são os seguintes:
• Não ter qualquer impedimento para o casamento.
• Ser uma união pública, logo, as pessoas do convívio do casal os reconhecem como tal de forma inquestionável.
• Ser uma união duradoura, ou seja, a união precisa ser, de fato, estável.
• Ser uma união que tem o intuito de constituir família, isso não quer dizer que necessitam ter filhos ou conviver sob o mesmo teto.
E no tocante ao regime de bens da união?
Primeiramente, importante esclarecer que a União Estável pode ser configurada por documento que formaliza a relação, ou não, visto que a comprovação da união estável pode se dar por muitas formas.
Se o casal formalizar por escritura a União Estável, as partes podem declarar livremente qual é o regime de bens que elegem para nortear a relação. Quando o casal não documentou formalmente sua união, segue o regime padrão: Comunhão Parcial de Bens, conforme artigo 1.725 do Código Civil.
Quanto à algumas diferenças básicas entre união estável e casamento, destacamos duas:
• O casamento só começa a partir da sua celebração formal. Já a união estável começa com o início da convivência em forma de união estável do casal;
• As pessoas casadas mudam de estado civil, os companheiros continuam com o estado civil anterior ao registro da união.
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