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Como forma de alertar seus clientes e colaboradores, a equipe do escritório Klein Advogados informa que, recentemente a Primeira Seção do STJ concluiu que a autoridade de trânsito tem tão somente a obrigação de comprovar o envio de notificação da autuação e da imposição de penalidade decorrente de infração, não havendo a necessidade de aviso de recebimento.

O colegiado julgou improcedente pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por um cidadão contra acórdão da 4ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo, que entendeu não ser necessário comprovar a ciência inequívoca da notificação da infração e que a não indicação do condutor no momento da infração de trânsito faz presumir autoria do proprietário, o qual tem a obrigação de manter seu endereço atualizado.

O relator Gurgel de Faria, mencionou que a legislação é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou do responsável pelo veículo sobre a aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, Sedex, cartas simples ou registrada) ou “qualquer outro meio tecnológico hábil” que assegure o seu conhecimento.

No entanto, ressaltou o relator, a lei não obriga que o órgão de trânsito realize a notificação mediante aviso de recebimento (AR).

Fonte: STJ