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O escritório Klein Advogados patrocinou causa em que cliente menor de idade, após se emancipar, conseguiu receber o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor.

CASO: A menor havia requerido administrativamente o benefício de pensão por morte. Todavia, no decorrer do procedimento a menor emancipou-se, com intuito de facilitar o trâmite do processo de inventário. Entretanto, após sua emancipação, o INSS cessou seu benefício, sob justificativa de que a menor havia perdido a qualidade de dependente, embasando a cessação do benefício no art. 131, inciso III, alínea “e”, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015.

Então, foi ingressado com ação judicial pleiteando o reestabelecimento do benefício, sendo julgado improcedente o processo em primeiro grau.

Contudo, o escritório interpôs recurso perante o segundo grau de jurisdição – TRF4, tendo sido reformada a decisão de primeiro grau, sendo reestabelecido o benefício à menor emancipada, uma vez demonstrada a sua dependência econômica do de cujus.