A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região manteve o entendimento da TNU ao declarar que não existe impedimento legal ao benefício de salário-maternidade quando as contribuições ao INSS começam já durante a gravidez.
O Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei (PUIL) foi apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em virtude de um acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Paraná, no caso de uma mulher que, já grávida, retomou em 2018 as contribuições junto ao INSS para obter a concessão do salário-maternidade. A 3ª Vara Federal de Umuarama deu provimento ao pedido postulado e condenou o INSS ao pagamento do benefício.
Inconformado com a sentença, o instituto recorreu à 2ª instância, na qual teve a apelação atendida e o salário-maternidade foi negado à autora. Como a mulher havia parado a contribuição em 2012, o colegiado interpretou a conduta como má-fé e tentativa de burlar o sistema para obter o benefício de maneira ilegal.
A interpretação, no entanto, foi de encontro com a da 3ª Turma Recursal do RS, para a qual nada na lei impede que a segurada retome as contribuições no período de gravidez. Por conseguinte, a DPU postulou PUIL para a definição sobre um entendimento único para o caso.
O INSS, por sua vez, apresentou agravo interno para justificar a não concessão do benefício.
O juiz relator do caso na TRU, Jairo Gilberto Schafer, analisou o processo e posicionou-se conforme a 3ª TR do RS e em sintonia com entendimento prévio da TNU. O relator também pontuou que a Lei n.º 8.213/91 assegura a concessão de salário-maternidade com início entre 28 dias antes do parto e a data deste. Portanto, o marco do benefício é o nascimento, não a gestação.
Assim, a TRU negou provimento ao agravo interno do INSS.
Fonte: TRF4
					
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